Prescrição e decadência no CTN
Diferença entre os institutos jurídicos da Prescrição e Decadência segundo o Código Tributário nacional?
PRESCRIÇÃO - é um instituto jurídico que demarca no tempo a perda do direito á pretensão executória, ou seja, quando houver uma EXECUÇÃO FISCAL extemporânea ou a destempo.
O art. 174, do CTN, determina que a ação para cobrança do crédito Tributário, prescreve em 5 anos, a contar da DATA DA SUA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA.
Desta forma, a data de constituição definitiva do crédito tributário é o memento de indiscutibilidade para o ente federativo competente, após 30 dias do laçamento, quando o autuado nada faz.
Por sua vez, a DECADÊNCIA é um instituto jurídico que demarca no tempo a perda do direito subjetivo de constituir o crédito tributário pelo LANÇAMENTO.
Trata-se de um lançamento, "fora de hora" ou a destempo, nos termos do art. 173,I e Art. 150, § 4º, ambos do CTN.
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